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Justiça nega recurso do ex-prefeito de Taperoá condenado por improbidade administrativa

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (16), negou, à unanimidade, provimento a Recurso de Apelação interposto por Deoclécio Moura Filho, ex-prefeito de Taperoá. O gestor foi denunciado por viabilizar a contratação de servidores públicos, sem prévio concurso ou teste seletivo.

O relator do processo de nº 0000637-29.2010.815.0091 é o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por Crime de Improbidade Administrativa, cuja Ação Civil Pública foi ajuizada em razão de eventuais contratações irregulares de servidores públicos efetuadas pela Prefeitura Municipal de Taperoá, após a vigência da Constituição Federal de 1988, especificamente nos exercícios financeiros de 2005,2006 e 2007.

Conforme informações constantes no processo, foram contratados para o desempenho de serviços aproximadamente 625 pessoas, em detrimento do quadro efetivo que contava com apenas 225 servidores do Município.

A defesa pretendia, com a apelação, impugnar a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública e em suas razões recursais, alegou negativa de produção de provas que comprovem improbidade, afirmando que as contratações foram realizadas com amparo na Constituição Federal e Lei Municipal, aduzindo que para a comprovação de ato ímprobo é necessário a demonstração de dolo ou culpa grave evidenciadora de má fé.

Deoclécio foi incurso nas penas do art. 12, III, da Lei n.8.429/92, sendo-lhe impostas as sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além da proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de três anos e multa civil de R$ 120.000,00 a ser revertida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

O relator Saulo Benevides, em seu voto, explicou que “a jurisprudência se encaminha para o entendimento de que basta o dolo genérico, sendo desnecessário o dolo específico”. Manteve assim a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau.

Com Laíse Santos – TJPB

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