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Justiça mantém suspenso concurso público de prefeitura no Cariri paraibano

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, suspenso o concurso público da Prefeitura Municipal de Taperoá, no cariri paraibano, para os cargos de professor e profissionais da área de saúde. Com a decisão, o colegiado fez permanecer sentença do Juízo de Primeiro Grau, que vetou qualquer ato de nomeação dos candidatos classificados no certame.

Agravo de Instrumento (2012651-51.2014.815.0000) foi apreciado na manhã dessa terça-feira (14) e teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. O feito foi interposto pelo Ministério Público, por meio de ação civil pública.

Segundo o órgão ministerial, o município de Taperoá teria contrato por licitação na modalidade tomada de preços, tipo menor preço, empresa para organizar e promover concurso público voltado à admissão de professores efetivos e de profissionais da área de saúde. Desta maneira, o Ministério Público concluiu pela ilegalidade do procedimento licitatório e a suspensão imediata do certame.

No recurso, a prefeitura aduziu que a técnica adotada na licitação não implicou em prejuízo ao concurso, posto que todas as provas foram aplicadas, sem que existisse qualquer indício de irregularidade, restando apenas a serem realizados os atos de divulgação dos resultados e homologação.

Ao apreciar o agravo, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que a escolha de empresa para organização e realização de certame deveria ter sido realizada através de licitação melhor técnica ou técnica e preço, por envolver questões eminentemente intelectuais, que exige da contratada qualidade técnica adequada à satisfação da necessidade estatal.

“Portanto, a priori, o simples fato de o proponente apresentar o melhor preço não é suficiente a satisfazer o interesse público, posto que caberá ao corpo técnico da empresa vencedora escolher os profissionais que apresentarem maior aptidão para o exercício do munus público, demandando, portanto, alta capacidade e especialidade técnico-intelectual”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador Oswaldo Trigueiro há vários indícios de desrespeito às regras estabelecidas pela Lei da Licitações (nº 8.666/93), que podem ensejar a nulidade do certame, a nomeação dos candidatos classificados poderá causar grave lesão ao interesse público.

O entendimento do relator também foi acompanhado pelo desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e pelo juiz convocado João Batista Barbosa.

Por Marcus Vinícius

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